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Sentença pune registro indevido de patente

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA EMPRESARIAL

COMARCA DA CAPITAL

Autos nº 0007107.40.2000.0.10.0207

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Autor: FLAVIO LUIZ SANT’ANA VENTILADORES – EPP (nome fantasia: ENVETHERM VENTILADORES)

SENTENÇA

         Vistos.

         FLAVIO LUIZ SANT’ANA VENTILADORES – EPP (nome fantasia: ENVETHERM VENTILADORES), qualificada na inicial de fls. 2/19, ajuizou, em face de MULT AIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., igualmente ali qualificada, ação de busca e apreensão, requerendo a medida liminar, afirmando, em resumo, (i) haver registrado, em 8.11.2001, o desenho industrial nº DI 6103227-1, sob o título “configuração aplicada em ventilador industrial”, cujo certificado definitivo foi-lhe outorgado pelo INPI em 5.11.2002; (ii) haver requerido junto ao INPI, em 14.5.1998, pedido de depósito da patente relativa a “aperfeiçoamento introduzido em ventilador”, que consiste no sistema de ventilação industrial com nebulização de água, sob o nº PI 9802100-1, igualmente concedido definitivamente com vigência até 14.5.2018: (iii) haver cedido e transferido o direito sobre o desenho industrial do ventilador, sendo o autor seu proprietário e titular junto ao INPI: (iiii) estar o autor sendo vítima de diversas empresas que  copiam seu desenho industrial e comercializam os ventiladores industriais idênticos ou similares, que confundem ou induzem a erro os diversos consumidores, inclusive a ré, conforme comprova seu sítio eletrônico na internet. Requer (i) o deferimento de liminar de todos os ventiladores com o aperfeiçoamento, desenho e melhorias criados e registrados pelo autor, bem como as armações, moldes, modelos avulsos, matérias-primas, equipamentos e acessórios que servem para sua montagem, em poder da ré; (ii) a procedência do pedido.

         Inicial acompanhada dos documentos de fls. 20/227.

         Contestação a fls. 235/260, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta de juízo. No mérito, afirma, em síntese, (i) ser o modelo de ventilador referido fabricado antes de maio de 1998, com as mesmas características, inclusive o sistema de nebulização a água; (ii) não ser assim o produto original nem desconhecido.

         Acompanham a contestação os documentos de fls. 261/312.

         Réplica a fls. 315/322, rejeitando a preliminar e, quanto ao mérito, ratificando a inicial.

         Nova manifestação da ré a fls. 329/330, juntando aos autos o processo de patente e do laudo de assistente técnico, este comprovando a má-fé do autor, que

juntou com a inicial cópias de documentos relativos a outros pedidos de patente, inclusive sem a diagramação do INPI.

         Acompanham a petição acima os documentos de fls. 331/445.

         Manifestação do autor a fls. 449/453, afirmando que os documentos trazidos pela ré somente vêm comprovar as alegações contidas na inicial, demonstrando o INPI não ser a patente do domínio público, tendo sido cumpridos todos os requisitos necessários à concessão da patente em seu favor.

         Nova manifestação da ré a fls. 457/463, afirmando que (i) ao contrário do afirmado pelo autor, o laudo técnico nega o domínio da patente em seu favor; (ii) o pedido de patente PI 9802100-1 não descreve um sistema de ventilação, inexistindo assim a alegada contrafração; (iii) as petições juntadas pelo autor referem-se a pedidos arquivados junto ao INPI; (iiii) ainda que não estivessem arquivados os referidos processos, poderiam ser eles reexaminados pelo Judiciário; (iiiii) o registro de desenho industrial por si só não garante proteção a detalhes internos, de modo que o DI 6103227-1 concedido pelo INPI, somente protege o desenho externo de um ventilador industrial.

         Acompanham a petição acima os documentos de fls. 464/485.

         Nova manifestação da ré a fls. 508, reafirmando ser o ventilador industrial cuja patente afirma o autor ser proprietário, já estar sendo comercializado e industrializado no País e no exterior há mais de 50 anos.

         Acompanham a manifestação acima os documentos de fls. 509/519.

         Decisão de fls. 526 acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em favor das Varas Empresariais.

Audiência de conciliação conforme ata de fls. 532.

         É o relatório, decido.

                   Trata-se de ação de busca e apreensão tendo como objeto ventiladores industriais com o aperfeiçoamento, desenho e melhorias criados e registrados pelo autor, bem como as armações, moldes, modelos avulsos, matérias-primas, equipamentos e acessórios que servem para sua montagem, em poder da ré, que estaria copiando o desenho industrial e comercializando os ventiladores industriais idênticos ou similares, que confundem ou induzem a erro os diversos consumidores, conforme comprovado pelo seu sítio eletrônico na internet.

         A preliminar de incompetência absoluta de juízo encontra-se superada diante da redistribuição do feito para uma das Varas Empresariais da Capital.

         A causa encontra-se madura, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, inciso I, do CPC.

         O autor informa haver (i) registrado, em 8.11.2001, o desenho industrial nº DI 6103227-1, sob o título “configuração aplicada em ventilador industrial”, cujo certificado definitivo foi-lhe outorgado pelo INPI em 5.11.2002; (ii) requerido junto ao INPI, em 14.5.1998, pedido de depósito da patente relativa a “aperfeiçoamento introduzido em ventilador”, que consiste no sistema de ventilação industrial com nebulização de água, sob o nº PI 9802100-1, igualmente concedido definitivamente com vigência até 14.5.2018.

         Em primeiro lugar, como é sabido, o registro de desenho industrial por si só não garante proteção a detalhes internos do produto que se pretende obter a patente industrial, de modo que o desenho industrial DI 6103227-1 concedido pelo INPI ao autor, somente protege o desenho externo.

         Quanto ao pedido de patente, o relativo à PI 98021-00-1 em favor do autor não protege o sistema de ventilação com nebulização de água, inexistindo assim a alegada contrafação. Por outro lado, documentos comprovam nos autos a inocorrência de novidade do produto, eis que há muito tempo são fabricados no Brasil e no exterior (fls. 382/401 e 510/515).

         Conforme certidão do INPI, o pedido relativo à patente PI 9905183-4, depositado pelo autor em 24+9+1999, sob o título “aperfeiçoamento introduzido em hélice para ventilador industrial”, publicado na RPI 1558 de 12.6.2001, foi arquivado, de acordo com o art. 33 da LPI nº 9.279/96 (fls. 466), o mesmo ocorreu com relação ao pedido PI 9905184-2 (fls. 467), não se tendo notícia de desarquivamento conforme previsto no § único do diploma legal citado.

         Em assim sendo, o autor não faz jus à pretensão exposta na inicial.

         ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.

         Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.

         P.R.I.

         Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010.

         MÁRCIA C.S.A. DE CARVALHO

                               Juiz de Direito.  

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