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Sentença exige que seguradora desfaça alteração em apólice de seguro de vida após a contratação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.38044 APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR – ACECONT (autora) APELANTE 2 : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (ré) APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DES. SIRLEY ABREU BIONDI Juíza sentenciante: Drª. Maria da Penha Nobre Mauro Origem: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Ação Civil Pública. Associação Nacional Centro da Cidadania em defesa do consumidor e trabalhador – ACECONT – no pólo ativo. Legitimidade com esteio na defesa dos interesses do consumidor. Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária, das cláusulas que asseguram à empresa ré, a possibilidade de rescisão ou não-renovação do contrato de forma unilateral, determinando que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo da comunicação, a todos os segurados, do teor do decisum, além da multa diária de R$ 20.000,00 para o caso descumprimento de qualquer uma das determinações constantes da condenação. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00. Apelos das partes. Preliminares suscitadas pela Seguradora ré; (i) de ilegitimidade ativa ad causam e ( ii) de obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário através da SUSEP, ambas devidamente rejeitadas. No mérito, há reconhecimento induvidoso da aplicação do CDCON, tendo em vista a nítida relação de consumo entre as partes. Onerosidade excessiva, alegada pela ré, não verificada. Ao contrário, resta comprovada a violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e transparência. Teoria do contrato cativo. Impossibilidade da Seguradora proceder à rescisão unilateral do contrato ou colocar o consumidor em demasiada desvantagem, impondo a ele reajuste fundado na mudança de faixa etária. Desrespeito, por parte da Seguradora, às regras basilares estatuídas na Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação ao idoso. Precedentes do STJ. Devolução em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. Impossibilidade. O STJ já assentou entendimento de que é indevida a devolução em dobro quando a cobrança se fundar em cláusula contratual de validade controvertida. De acordo com o art. 16, da Lei nº 7.374/85, que recebeu nova redação pela Lei nº 9.494/97, a decisão final em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso, a coisa julgada é para o Estado do Rio de Janeiro. Pelo exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 2009.001.38044, em que figuram como apelante 1 ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR – ACECONT, apelante 2, COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, sendo, apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade , em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR ACECONT em face da COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, objetivando, em suma, que a ré mantenha as coberturas dos contratos de seguro de vida em grupo que foram celebrados, nas mesmas condições de pagamento que vinham sendo ofertadas. Como causa de pedir, a parte autora aduziu, na inicial de fls. 02/47, que a ré, por correspondência, anunciou a readequação de sua carteira de seguros de pessoas, impondo aos clientes a opção por um novo seguro, cuja cobertura poderia ser mantida ou diminuída, mas sempre acompanhada de uma variação do prêmio decorrente da faixa etária do segurado. Declarou, ainda, que caso o segurado não informasse sua opção no prazo, a ré manteria as mesmas condições até o vencimento da apólice, quando então extinguiria o contrato de seguro, sem renovação. Sustentou que tal conduta seria ilegal, importando quebra da base objetiva do contrato, violação da boa-fé objetiva e onerosidade excessiva ao segurado, entre outras ilegalidades. Prosseguindo a inicial, a Associação autora formulou pedido de liminar. A título de tutela definitiva, requereu: (i) a confirmação dos pedidos formulados na liminar; (ii) manutenção do prêmio no valor que vem sendo recolhido nos últimos meses, sem aumento por faixa etária, nem correção ou atualização; (iii) a declaração da nulidade de redução de capital segurado; (iv) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária, com a manutenção dos contratos com todas as coberturas e condições de pagamento que vem sendo praticadas; (v) a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo; (vi) a condenação da ré à retomada dos termos contratuais, mesmo para aqueles segurados que tenham optado pelas novas condições sem imposição de qualquer ônus aos consumidores; (vii) a condenação da ré ao pagamento da devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelos segurados; (viii) a imposição de multa diária à ré em caso de descumprimento da ordem judicial; e, por fim, (ix) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 251, sendo interposto o Agravo de Instrumento de fls. 258/273, cujo seguimento foi negado por esta Relatoria, nos termos do acórdão de fls. 610/612. Contestação às fls. 278/299, onde a Seguradora ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, por versar a ação sobre direitos individuais divisíveis e disponíveis, e litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP, já que a parte autora impugnou as normas por ela editadas. No mérito, asseverou que a hipótese não é de rescisão unilateral dos contratos, mas sim de lícita não renovação ao seu termo final de vigência. Informou que há imperativos técnico-atuariais que exigem o implemento do programa de readequação da carteira de seguro de pessoas e que a readequação referida atenderia ao princípio da boa-fé negocial. No mais, sustentou que na modalidade seguro de pessoas, o reajuste por faixa etária é admitido pela própria SUSEP. Às fls. 608 v, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial, para verificar a possível existência de desequilíbrio contratual. O requerimento foi indeferido às fls. 625, fundamentando, o magistrado, que a prova é desnecessária por se tratar de questão controvertida de direito. Parecer do Ministério Público às fls. 628/638, opinando pela procedência dos pedidos. Sentença às fls. 681/692, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos seguintes termos: “I- Declarar nulas as cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária; II- Determinar que os contratos de seguro de vida antes celebrados sejam mantidos com todas as coberturas e condições de pagamento que vinham sendo praticadas antes do envio das correspondências referidas na inicial; III- Declarar nulas as cláusulas que permitam à seguradora-ré a possibilidade de rescisão ou nãorenovação unilateral do contrato de seguro de vida em grupo; IV- Determinar que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados para os quais enviou a carta noticiada na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V- Determinar que a ré comunique a todos os segurados para os quais enviou correspondência a presente decisão, além de promover a publicação da mesma em jornal de grande circulação; VI- Impor à ré o pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes dos itens acima. Foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. Inconformada, apelou a Associação autora, às fls. 705/712, objetivando o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos segurados, argüindo, em seu favor, o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Também irresignada, a Seguradora ré apelou às fls. 713/735, pugnando pela reforma integral da sentença, reiterando os termos da sua peça de bloqueio, destacando, em suas razões, que o artigo 478 do CC autoriza a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Requer, ainda, o afastamento da penalidade estabelecida no item VI da sentença para o caso de descumprimento do item IV, que já fixou multa diária de R$ 5.000,00. Protesta, ainda, pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, fixando os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator. Contrarrazões da autora às fls. 760/825. A Seguradora não se manifestou em contrarrazões. Instado a se manifestar em Primeiro Grau, o Ministério Público exarou parecer no sentido do desprovimento dos recursos (fls. 875/880). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 885/891, opinando pelo provimento parcial do recurso da Seguradora ré, a fim de que seja fixada a competência territorial deste eg. Tribunal e provimento do recurso da Associação autora, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Relatei. VOTO O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Ao exame minucioso dos autos e de todos os documentos a eles acostados, verifica-se que a Associação autora ajuizou Ação Civil Pública em defesa do consumidor, que estaria sendo prejudicado por mudanças nas regras do seguro de vida em grupo oferecido pela empresa ré, Companhia de Seguros Minas Brasil. Impõe-se desde já, a apreciação das preliminares suscitadas pela empresa demandada, rogandose vênia para, na forma regimental permissiva, serem adotados os argumentos expendidos pela ilustre Magistrada prolatora da sentença, que abordou com absoluta propriedade as questões levantadas acerca da ilegitimidade ativa ( ACECONT) e do alegado litisconsórcio passivo necessário da SUSEP. Confira-se ( grifos nossos): “De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há dúvida de que no presente feito se discute direito coletivo, definido no inc. II, do parágrafo único, do art. 81 da Lei 8.078/90, como aquele que envolve direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Tratando-se aqui de matéria consumerista, apesar de a conseqüência da violação da norma para um indivíduo determinado ser patrimonial e, conseqüentemente, disponível, é certo que a prática supostamente abusiva incidirá indiscriminadamente sobre todos os segurados da Ré, de forma que a questão transcende o interesse de um único indivíduo e atinge toda coletividade formada pelos consumidores do serviço, enquadrando-se, portanto, na hipótese do sobredito art. 81, parágrafo único, inc. II, do CDC. Melhor sorte não merece a segunda preliminar argüida, de litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP. A agência reguladora age como mero órgão de fiscalização e regulação do setor da economia e o que se questiona na presente ação não é sua atuação, mas sim a da Ré, exclusivamente”. Prosseguindo-se no exame das prévias, é de se dizer que em se tratando de Ação Civil Pública, necessária se faz a presença de seus requisitos especiais. Dessa forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85, somente serão válidas as ações civis públicas que se destinem a reparar ou impedir atos ou condutas que importem em dano ou lesão contra o meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico, ao patrimônio estético, bem como a qualquer outro interesse difuso ou direito coletivo. E em assim sendo, dúvida inexiste, de que as associações mencionadas no art. 16 do Código Civil possuem legitimidade para propor ação civil pública, desde que incluam entre as suas finalidades, aquelas que são mencionadas pela referida lei especial, que é justamente o caso dos autos, a se ver que a Associação autora está a demandar por conduta que entende atingir o consumidor. Com relação ao alegado litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP, deve ser lembrado que eventual direito que a empresa ré entenda deva ser assegurado, poderá ser pleiteado pela via própria, não necessariamente na presente demanda, uma vez que de curial sabença, ser a SUSEP, um órgão tão somente, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Na verdade, como consta em seu próprio sitio, é a SUSEP, uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. – IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Infere-se, daí, que não possui o menor respaldo jurídico, a alegação da ré de que a SUSEP deve integrar a lide, como litisconsorte passiva necessária, não podendo ser afirmado que a sentença de procedência ou improcedência na presente ação civil pública, influenciará de alguma forma nas atribuições ou atos reguladores da referida autarquia. Daí, o acerto do decisum guerreado quanto às questões prévias argüidas pela empresa demandada. No tocante ao mérito da lide, desde já deve ser esclarecido que a relação mantida entre a empresa é ( seguradora ) e os associados da autora ( consumidores) é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. É preciso insistir no fato de que o ponto nodal da questão é saber se a Seguradora ( ré) pode realmente proceder a um reajuste em virtude de mudança de faixa etária dos segurados ( associados da autora) e se tal reajuste pode ser tido como abusivo. Oportuno se torna a dizer que, já que estamos sob o manto da legislação consumerista, não se pode perder de vista que aplica-se à hipótese, a art. 6º, inciso IV do CDCON, de onde se extrai a proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Além disso, o art. 51, inciso XI também é claro ao dispor que são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. No caso em comento, certo é que o seguro celebrado entre as partes vinha sendo renovado há tempos, sendo desprovido de razoabilidade o aumento de preços de um ano para o outro ou a redução do capital segurado, de forma que os autores sejam obrigados a migrar para um seguro que não atenda as suas expectativas, ou sejam obrigados a aceitar a permanência no seguro atual, nas onerosas condições oferecidas pela ré. Fixado o cerne da questão, convém ser ponderado que, ainda que se trate de contrato por adesão, não se pode admitir a preponderância absoluta das alterações unilaterais, sem que a outra parte esteja sendo beneficiada, eis que desequilibram a relação contratual em prol, por óbvio de quem prescreve as regras. E é o que se vê claramente dos autos. Quem dita as regras é a Seguradora ( ré) e quem permanece abalado, totalmente desprotegido e em manifesta desvantagem, é o segurado ( associado da autora). Não bastassem os argumentos anteriormente tecidos, chegamos ao ponto de relevo, sendo flagrante o desrespeito, por parte da Seguradora, às regras basilares estatuídas no Estatuto do Idoso. Ao reverso, não será demasia acentuar que a Lei nº 10741/2003 veda claramente a discriminação ao idoso, sendo certo ainda, que deverá incidir na hipótese ora em exame, a teoria do contrato cativo, sendo este um contrato de longa duração, de onde se denota a dependência do consumidor que se baseia na expectativa de um vínculo contratual duradouro que lhe garanta serviços de qualidade, por meio da transferência de riscos. O que se extrai é a vontade das partes em adimplir a obrigação há muito pactuada, não havendo razão para alteração brusca da natureza e paridade das obrigações reciprocamente assumidas. Outra questão relevante consiste no fato de que após o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o princípio segundo o qual o contrato vincula as partes restou mitigado, tudo em defesa dos princípios de índole civil constitucional, como a boa-fé objetiva, a transparência e a lealdade. E disso não pode se afastar as grandes empresas, os Bancos e prncipalmente, as Seguradoras. No caso sub judice, a situação descrita pela Associação autora, deixa evidenciada a violação ao sentimento do consumidor, que cria a expectativa de que o comportamento da Seguradora vai permanecer inalterado desde o momento em que contratou. E para surpresa do segurado, ao se aproximar a possibilidade de ocorrência do sinistro, ou seja, com o incremento do risco pela idade, a Seguradora age em sentido diametralmente oposto, majorando o valor da mensalidade com redução do prêmio, frustrando as expectativas do segurado e afrontando o princípio da boa-fé, lealdade e confiança, pilares principais da relação contratual moderna. Outro ponto que merece ser evidenciado é que os contratos em discussão foram celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, que trouxe inovação no seu art. 774 ao prever a impossibilidade de recondução tácita do contrato por mais de uma vez. Portanto, inequívoco é que, a interpretação do mencionado dispositivo aponta no sentido de permitir a apuração da situação atual do contrato, com a análise das condições, da dinâmica atuarial, da conjuntura da época, visando afastar o desequilíbrio do prêmio mensal, que daria ensejo ao não atendimento ao conjunto dos segurados no caso de sinistro. A partir da vigência do Código Civil de 2002, então, o contrato de seguro prevê a renovação tácita somente por uma vez, o que possibilitaria à Seguradora extinguir o ajuste ao fim do prazo estipulado. Ocorre que esta não é a hipótese dos autos, conforme esclarecimento que se faz neste momento: i) primeiro, pelo fato dos contratos terem sido celebrados anteriormente a esta nova regra; ii) segundo, porquanto deva ser aplicada à hipótese em testilha, a legislação consumerista em companhia da nova lei substantiva em vigor; iii) terceiro, não pode haver base legal com esteio no Código Civil único e exclusivamente, esquecendo-se da condição do segurado, de consumidor. Superado o enfrentamento da questão, pode ser traçado um paralelo entre a hipótese ora examinada e recente julgamento do STJ, de onde se extrai a impossibilidade de reajuste do valor do Plano de Saúde fundado na mudança de faixa etária (grifos): “ Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Reajuste das mensalidades exclusivamente em função do implemento da idade – Impossibilidade – Precedente – Recurso improvido” ( Agravo de Instrumento nº 1152661 – Relator : Ministro Massami Uyeda – Decisão monocrática: 30/06/2009 – Publicado em 05/08/2009). Não será demasia transcrever o douto posicionamento do eminente Relator, que inclusive cita aresto prolatado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp 989380/RN ( grifos nossos): “ Na realidade, veja-se que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que determina o reajuste das mensalidades exclusivamente em razão do implemento da idade,como sucede in casu. Confira-se: “Direito civil e processual civil. Estatuto do idoso. Planos de saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médicoambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 989380/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2008). Na espécie, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e,portanto, não merece ser reformado”. Ainda que os julgados anteriormente citados sejam referentes a planos de saúde, certo é que o Tribunal da Cidadania já se pronunciou em outras oportunidades, a respeito da questão dos reajustes dos contratos de seguro, quando são impostos aos segurados, tendo por base a mudança da faixa etária. Confira-se o julgamento monocrático prolatado em 26/06/2008, no Agravo de Instrumento nº 1.029.335 – RS, da lavra do eminente Des. Sidnei Beneti, com o seguinte teor ( grifos nossos): “ O inconformismo não merece prosperar. 5.- Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 6.- Por sua vez, ao assegurar ao autor o direito de manter a relação contratual nos termos previamente ajustados, assim consignou o Colegiado estadual: Vale salientar que o Código Civil de 2002 prioriza a tutela das relações sociais, da estabilidade e previsibilidade do tráfico jurídico em detrimento da autonomia da vontade individual: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Não se está dizendo aqui que a autonomia privada deva ser considerada ou reputada ineficaz aos olhos do Judiciário. É que, no caso dos autos, se verifica uma daquelas hipóteses em que o interesse social sobrepuja a liberdade individual. (fl. 32) 7.- Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação nas razões do especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo”. E no mesmo diapasão, os diversos julgamentos ocorridos nesta Corte Estadual, entendendo ser inadmissível a exasperação dos valores cobrados pelas Seguradoras, bem como a decisão unilateral de desfazimento do vínculo contratual, em razão da mudança da faixa etária do segurado, a se ver pelos seguintes arestos ora citados ( grifos nossos): “Ação de obrigação de fazer. Seguro de vida em grupo. Reajuste com base em mudança de faixa etária. Programa de readequação. Pessoa idosa. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita. Relação de consumo. Reajuste superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio. Onerosidade excessiva. Contrato de adesão. Reajuste imposto de forma unilateral. Violação dos arts. 39, v e 51, iv e x do estatuto consumerista bem como dos princípios da função social do contrato, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Provimento parcial do recurso.- Não se verifica o alegado julgamento extra petita. O que a parte autora pretende é expurgar o reajuste por faixa etária e este reajuste foi devidamente eliminado pela sentença, cuidando de garantir a correção anual da prestação pactuada, nos termos permitidos pelo ordenamento jurídico.- Não há dúvida de que um reajuste superior a 50% (cinquenta por cento) do prêmio originariamente contratado, conforme imposto à autora, em razão da mudança de faixa etária, denota onerosidade excessiva, implicando em desvantagem exagerada ao segurado, o que constitui cláusula abusiva, conforme art. 39, V do estatuto consumerista, nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV da mesma lei. Viola, outrossim, o inciso X do art. 51 do mesmo Código, que estabelece a nulidade de pleno direito de cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço do serviço de maneira unilateral, na medida em que se está diante de contrato de adesão.- A conduta da ré contraria, ainda, os princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, quando se nega a renovar o seguro de vida que mantinha com a autora há vários anos, propondo o cancelamento do mesmo, bem como a realização de novo contrato de seguro com as modificações impostas pela nova legislação de seguro de pessoas. – Não merece acolhida a alegação de que os aumentos efetuados decorreram da aplicação do índice de sinistralidade. É cediço que os cálculos atuariais elaborados pelas seguradoras para estabelecimento do prêmio já levam em conta a média de vida e a idade dos segurados, contribuindo todos os segurados para a formação do fundo garantidor das coberturas. A circunstância do envelhecimento do segurado está longe de ser um fator surpresa, tratando-se de decorrência natural da vida, certamente, considerada no momento em que efetuados os cálculos atuariais para a fixação do valor do prêmio.- Merece acolhimento o recurso da seguradora-ré apenas na parte em que questiona o índice de atualização do valor do prêmio. Com efeito, o índice invocado pela sentença, de 11,57% (onze vírgula cinquenta e sete por cento) diz respeito a contratos de planos de saúde e seguro saúde, tratando-se a hipótese dos autos de seguro de vida. Por tal razão, há de prevalecer o índice de atualização previsto no contrato assinado pela autora (fls. 131), qual seja, o IPCA/IBGE, afastando-se apenas a possibilidade de cobrança do reajuste por faixa etária.- Provimento parcial do recurso” (2009.001.28076 – Apelação – Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira – Julgamento: 30/06/2009 – Nona Câmara Cível). “ I) Relação de consumo. Seguro de vida. Mudança de faixa etária. Dano moral. Repetição de indébito. Procedência parcial. Sucumbência recíproca. II) Direito do consumidor receber informações adequadas, claras e precisas sobre o produto que está adquirindo, não podendo ser obrigado por cláusula da qual não tenha tido conhecimento prévio. Inteligência dos arts. 3º, § 2º, 6º, III e 46, do CDC. III) Majoração do valor do prêmio por mudança de faixa etária. Cláusula contratual desconhecida do autor, pelo fato de não haver prova de ter recebido o regulamento do novo plano contratado, quando da avença posterior, levando a presumir, assim, continuarem em vigor as cláusulas anteriores. IV) Simples cobrança, mesmo que tida como indevida, não é de molde a causar interferência no estado psicológico do indivíduo ao ponto de caracterizar o dano moral. Indenização indevida. V) A devolução do valor pago a maior deve se dar de forma simples. Além de ausente qualquer abusividade na cobrança, ela estava baseada em contrato válido até então. Não incidência do art. 42, CDC. VI) Autor que decaiu de parte do pedido. Sucumbência recíproca corretamente declarada. VII) Provimento parcial do primeiro recurso, da ré; desprovimento do segundo, do autor” ( 2009.001.18671 – Apelação – Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira – Julgamento: 08/09/2009 – Quarta Câmara Cível). “ Ação de Obrigação de Fazer – Relação de consumo – Contrato de Seguro de Vida em Grupo Mudança da faixa etária – Pretensão de elaboração de novo contrato, depois de 27 anos de pagamento do prêmio.Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Lei nº 8.078/90 que, no artigo 39, inciso IV veda ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas consideradas abusivas, “prevalecerse da fraqueza. do consumidor, tendo em vista sua idade,. para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, além de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (inciso V) e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (inciso X). Dispõe o artigo 421 do Código Civil que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, não sendo razoável, depois de anos de participação em plano de seguro de vida, haver reajuste extremamente elevado, sem qualquer comprovação de sua necessidade através de elementos contábeis, tornando extremamente oneroso o contrato, a inviabilizar o pagamento do prêmio.Aplicação do artigo 796 do Código Civil que estabelece que “O prêmio, no seguro de vida, será conveniado . por toda a vida do segurado”, aplicando-se os reajustes anuais – Desprovimento dos Embargos Infringentes” (2008.005.00309 – Embargos Infringentes – Rel. Des. Camilo Ribeiro Rulieri – Julgamento: 18/11/2008 – Primeira Câmara Cível). “Consumidor. Contrato de seguro. Renovação. Reajuste da prestação. Mudança de faixa etária. Cláusula abusiva. Contrato cativo de longa duração. Ação de obrigação de fazer, a fim de a Ré renovar o contrato de seguro de vida nas mesmas condições mantidas nos últimos trinta anos. O vínculo contratual de seguro de vida mantido pelas partes por vários anos com base em determinada paridade das obrigações recíprocas não pode ser alterado em função da idade do consumidor, por ofensa expressa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Se durante trinta anos a seguradora renovou o contrato nas mesmas bases, o evidente aumento do risco porque o Autor envelheceu não permite onerá-lo com substancial aumento do prêmio e redução da importância segurada. Nos contratos cativos de longa duração, nos quais se incluem os contratos de seguro de vida, cria-se para o consumidor a expectativa de adimplemento pela prestadora do serviço, que deve manter o vínculo obrigacional nas bases originárias em acato aos preceitos legais que protegem o consumidor e o idoso. Na hipótese, inexiste fato superveniente e extraordinário capaz de alterar substancialmente o conteúdo do contrato a gerar a impossibilidade do cumprimento das obrigações contratadas. Recurso desprovido” ( Apelação – 2008.001.48744 – Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira – Julgamento: 12/11/2008 – Décima Sétima Câmara Cível). “Consumidor. Seguro de vida. Reajuste. Mudança de faixa etária. Inexistência de previsão contratual de reajuste com base em mudança de faixa etária do segurado. Preservação do ato jurídico perfeito, que goza de status constitucional. Alteração unilateral de contrato cativo de longa duração que viola o dever de informação, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Conduta abusiva, que impõe obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido” ( 2008.001.23390 – Apelação – Rel.Des. Carlos Eduardo Passos – Julgamento: 21/05/2008 – Segunda Câmara Cível). “ Apelação cível. Seguro de vida. Reajuste por faixa etária. Falta de prova da necessidade do reajuste pretendido. Onerosidade excessiva. Nulidade da cláusula. Proteção ao consumidor idoso. 1. O princípio da identidade física do juiz só se aplica no caso de produção de prova oral. 2. Por conta da readequação da carteira de seguros, a seguradora pretende um reajuste de 200% no valor do prêmio. 3. Em que pese ser possível a alteração do valor por conta da mudança da faixa etária, o autor, já idoso, vem pagando pelo seguro há mais de 30 anos, de modo que o aumento pretendido pela seguradora causaria verdadeiro desequilíbrio contratual e oneraria excessivamente o consumidor, inviabilizando a manutenção do contrato e o ingresso em outro seguro de vida. Ademais, não houve prova da necessidade do reajuste nesse patamar. 4. Dano moral inexistente, pois não há provas nestes autos de qualquer sofrimento físico ou psíquico que justifique sua fixação. 5. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido do autor e manter a avença nos moldes contratados, até que a seguradora comprove, em juízo, a necessidade do reajuste pretendido. Sucumbência recíproca. 6. Rejeição da preliminar e provimento parcial do recurso do autor” ( 2007.001.26367 – Apelação – Rel. Des. José Carlos Paes – Julgamento: 13/06/2007 – Décima Quarta Câmara Cível). Conclui-se, pois, que toda a explanação feita até aqui caminhou, num único sentido: não pode a Seguradora proceder à rescisão unilateral do contrato ou colocar o consumidor em demasiada desvantagem, impondo a ele reajuste fundado na mudança de faixa etária, até porque resta cristalino que a regra insculpida no art. 421 do novo Código Civil prevê a liberdade de contratar, mas delimitada pela função social do contrato. Portanto, se no contrato de seguro de vida em grupo prevê reajuste do prêmio em razão de mudança da faixa etária, tem-se como abusiva tal conduta por parte das Seguradoras, à luz do disposto no art. 51 do CDCON, não se podendo acolher eventuais justificativas de que haverá redução na margem de lucro causada pelo envelhecimento do segurado, ou que haverá prejuízo para os demais segurados, ou que o risco assumido é muito maior do que quando o segurado era mais novo. Nada disso faz o menor sentido, se há manifesta violação aos direitos do consumidor, amparados não somente pelo CDCON, mas também pelo Estatuto do Idoso. Rechaça-se, portanto, os argumentos da Seguradora quando invoca em seu favor o art. 478 do C. Civil, de modo a lhe beneficiar, a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Como já explanado anteriormente, as regras aplicáveis ao caso em comento são aquelas de proteção e defesa do consumidor e não o Código Civil de forma de exclusiva. Além disso, não restou demonstrado nos autos a onerosidade excessiva do contrato, mas, sim, tão somente uma expectativa de futura onerosidade, tendo em vista o avançar da idade dos contratantes. Aliás, o descortino de propósitos nos leva a admitir que o próprio segurado enfrentará sérias dificuldades, se tiver que trocar de Seguradora, em razão da sua própria idade, o que contraria frontalmente o Estatuto do Idoso, que veda qualquer tipo de discriminação, ainda mais se for por causa da faixa etária elevada do cidadão. Outro ponto destacado pela Seguradora em seu recurso, é que deve ser afastada a penalidade estabelecida no item VI da sentença para o caso de descumprimento do item IV, que já fixou multa diária de R$ 5.000,00. Vale transcrever a parte dispositiva do decisum: “IV- Determinar que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados para os quais enviou a carta noticiada na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (…) VI- Impor à ré o pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)para o caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes dos itens acima”. Não há que se vislumbrar, na hipótese, qualquer espécie de bis in idem, eis que o item IV se refere à multa diária por descumprimento de determinada obrigação e o item VI está se referindo a uma multa especial para o descumprimento de quaisquer das outras determinações impostas pelo Juízo. Por fim, protesta, a Seguradora, pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.247/85, fixando os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator. De acordo com o art. 16, da Lei nº.7374/85, que recebeu nova redação pela Lei nº. 9.494/97, a sentença prolatada em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A seu turno, o art. 2-A, da indigitada Lei nº 9.494/97, dispõe claramente que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interessados e direitos dos seus associados ( caso dos autos) , abrangerá apenas os substitutos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Nessa senda, certo é que o efeito territorial da sentença coletiva é objeto de inquestionável crítica e debate pela doutrina que afirma a inconstitucionalidade da nova redação do art. 16, da Lei nº 7.374/98 por ferir alguns princípios como o do direito de ação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a jurisprudência pátria tem afastado o alegado vício de inconstitucionalidade e ineficácia do mencionado dispositivo legal, tendo o STF, inclusive, negado medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Medida Provisória nº. 1.570/97, convertida na Lei nº 9494/97, que modificou a redação do art. 16 da ACP (grifos nossos): “Tutela antecipada – servidores – vencimentos e vantagens – suspensão da medida – prestação jurisdicional. Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último. Liminar – prestação jurisdicional antecipada – caução – garantia real ou fidejussória. Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público. Sentença – eficácia – ação civil pública. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator” (ADI 1576-1, Rel. Min. Marco Aurélio). Assim, o recurso da ré merece parcial provimento, TÃO SOMENTE, para que sejam fixados os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator, in casu, esta Décima Terceira Câmara Cível, que tem jurisdição sobre o Estado do Rio de Janeiro. Há que se reafirmar que a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é medida que se mantém, tal qual determinado na r. sentença. No que tange ao apelo da autora, que pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores, a título de reajuste, os argumentos recursais não lhe socorrem. Pelas razões aduzidas pela recorrente (Associação), não é possível se pretender devolução em dobro de valores, tendo por base apenas o disposto no art. 42 da legislação consumerista. De se notar, que a respeito da referida norma, a colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que é indevida a devolução em dobro quando a cobrança se fundar em cláusula contratual de validade, ainda que esta se torne controvertida. Nesse sentido, confira-se o aresto (grifos nossos): “Ação revisional. Sistema financeiro da habitação – SFH. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Amortização. Reajuste prévio. Cabimento. Restituição em dobro. Débito objeto de demanda. Inviabilidade. Tabela price. Capitalização. Verificação. Súmulas 5 e 7 do superior tribunal de justiça. Anatocismo. Vedação. Suspensão. Execução extrajudicial. Possibilidade. Tr. Utilização. Legalidade. (…). III – É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.(…)” (REsp 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16/04/2007). Queda-se, destarte, pacificado o entendimento de que somente é assegurada aos associados da autora, a devolução do que foi pago a maior, mas na forma simples, não se podendo olvidar que não restou evidenciada nenhuma má fé por parte da Seguradora. Ao reverso, há cláusula contratual prevendo tal reajuste, o que por si só não evidencia a hipótese do art. 42 do CDCON. E em razão disso, tem-se como escorreito o entendimento esposado pela ilustre Julgadora em Primeira Instância. Pelo exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré), nos termos do voto. RJ, 07/10/2009. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA Certificado por DES. SIRLEY ABREU BIONDI A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 08/10/2009 14:27:05 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2009.001.38044 – Tot. Pag.: 261 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.38044 APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR – ACECONT (autora) APELANTE 2 : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (ré) APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DES. SIRLEY ABREU BIONDI Juíza sentenciante: Drª. Maria da Penha Nobre Mauro Origem: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Ação Civil Pública. Associação Nacional Centro da Cidadania em defesa do consumidor e trabalhador – ACECONT – no pólo ativo. Legitimidade com esteio na defesa dos interesses do consumidor. Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária, das cláusulas que asseguram à empresa ré, a possibilidade de rescisão ou não-renovação do contrato de forma unilateral, determinando que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo da comunicação, a todos os segurados, do teor do decisum, além da multa diária de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento de qualquer uma das determinações constantes da condenação. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00. Apelos das partes. Preliminares suscitadas pela Seguradora ré; (i) de ilegitimidade ativa ad causam e ( ii) de obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário através da SUSEP, ambas devidamente rejeitadas. No mérito, há reconhecimento induvidoso da aplicação do CDCON, tendo em vista a nítida relação de consumo entre as partes. Onerosidade excessiva, alegada pela ré, não verificada. Ao contrário, resta comprovada a violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e transparência. Teoria do contrato cativo. Impossibilidade da Seguradora proceder à rescisão unilateral do contrato ou colocar o consumidor em demasiada desvantagem, impondo a ele reajuste fundado na mudança de faixa etária. Desrespeito, por parte da Seguradora, às regras basilares estatuídas na Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação ao idoso. Precedentes do STJ. Devolução em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. Impossibilidade. O STJ já assentou entendimento de que é indevida a devolução em dobro quando a cobrança se fundar em cláusula contratual de validade controvertida. De acordo com o art. 16, da Lei nº 7.374/85, que recebeu nova redação pela Lei nº 9.494/97, a decisão final em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso, a coisa julgada é para o Estado do Rio de Janeiro. Pelo exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 2009.001.38044, em que figuram como apelante 1 ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR – ACECONT, apelante 2, COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, sendo, apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade , em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DA CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADORACECONT em face da COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, objetivando, em suma, que a ré mantenha as coberturas dos contratos de seguro de vida em grupo que foram celebrados, nas mesmas condições de pagamento que vinham sendo ofertadas. Como causa de pedir, a parte autora aduziu, na inicial de fls. 02/47, que a ré, por correspondência, anunciou a readequação de sua carteira de seguros de pessoas, impondo aos clientes a opção por um novo seguro, cuja cobertura poderia ser mantida ou diminuída, mas sempre acompanhada de uma variação do prêmio decorrente da faixa etária do segurado. Declarou, ainda, que caso o segurado não informasse sua opção no prazo, a ré manteria as mesmas condições até o vencimento da apólice, quando então extinguiria o contrato de seguro, sem renovação. Sustentou que tal conduta seria ilegal, importando quebra da base objetiva do contrato, violação da boa-fé objetiva e onerosidade excessiva ao segurado, entre outras ilegalidades. Prosseguindo a inicial, a Associação autora formulou pedido de liminar. A título de tutela definitiva, requereu: (i) a confirmação dos pedidos formulados na liminar; (ii) manutenção do prêmio no valor que vem sendo recolhido nos últimos meses, sem aumento por faixa etária, nem correção ou atualização; (iii) a declaração da nulidade de redução de capital segurado; (iv) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária, com a manutenção dos contratos com todas as coberturas e condições de pagamento que vem sendo praticadas; (v) a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo; (vi) a condenação da ré à retomada dos termos contratuais, mesmo para aqueles segurados que tenham optado pelas novas condições sem imposição de qualquer ônus aos consumidores; (vii) a condenação da ré ao pagamento da devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelos segurados; (viii) a imposição de multa diária à ré em caso de descumprimento da ordem judicial; e, por fim, (ix) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 251, sendo interposto o Agravo de Instrumento de fls. 258/273, cujo seguimento foi negado por esta Relatoria, nos termos do acórdão de fls. 610/612. Contestação às fls. 278/299, onde a Seguradora ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, por versar a ação sobre direitos individuais divisíveis e disponíveis, e litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP, já que a parte autora impugnou as normas por ela editadas. No mérito, asseverou que a hipótese não é de rescisão unilateral dos contratos, mas sim de lícita não renovação ao seu termo final de vigência. Informou que há imperativos técnico-atuariais que exigem o implemento do programa de readequação da carteira de seguro de pessoas e que a readequação referida atenderia ao princípio da boa-fé negocial. No mais, sustentou que na modalidade seguro de pessoas, o reajuste por faixa etária é admitido pela própria SUSEP. Às fls. 608 v, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial, para verificar a possível existência de desequilíbrio contratual. O requerimento foi indeferido às fls. 625, fundamentando, o magistrado, que a prova é desnecessária por se tratar de questão controvertida de direito. Parecer do Ministério Público às fls. 628/638, opinando pela procedência dos pedidos. Sentença às fls. 681/692, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos seguintes termos: “I- Declarar nulas as cláusulas contratuais que determinam aumento de prêmio por faixa etária; II- Determinar que os contratos de seguro de vida antes celebrados sejam mantidos com todas as coberturas e condições de pagamento que vinham sendo praticadas antes do envio das correspondências referidas na inicial; III- Declarar nulas as cláusulas que permitam à seguradora-ré a possibilidade de rescisão ou não renovação unilateral do contrato de seguro de vida em grupo; IV- Determinar que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados para os quais enviou a carta noticiada na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V- Determinar que a ré comunique a todos os segurados para os quais enviou correspondência a presente decisão, além de promover a publicação da mesma em jornal de grande circulação; VI- Impor à ré o pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes dos itens acima. Foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. Inconformada, apelou a Associação autora, às fls. 705/712, objetivando o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos segurados, argüindo, em seu favor, o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Também irresignada, a Seguradora ré apelou às fls. 713/735, pugnando pela reforma integral da sentença, reiterando os termos da sua peça de bloqueio, destacando, em suas razões, que o artigo 478 do CC autoriza a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Requer, ainda, o afastamento da penalidade estabelecida no item VI da sentença para o caso de descumprimento do item IV, que já fixou multa diária de R$ 5.000,00. Protesta, ainda, pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, fixando os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator. Contrarrazões da autora às fls. 760/825. A Seguradora não se manifestou em contrarrazões. Instado a se manifestar em Primeiro Grau, o Ministério Público exarou parecer no sentido do desprovimento dos recursos (fls. 875/880). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 885/891, opinando pelo provimento parcial do recurso da Seguradora ré, a fim de que seja fixada a competência territorial deste eg. Tribunal e provimento do recurso da Associação autora, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Relatei. VOTO O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Ao exame minucioso dos autos e de todos os documentos a eles acostados, verifica-se que a Associação autora ajuizou Ação Civil Pública em defesa do consumidor, que estaria sendo prejudicado por mudanças nas regras do seguro de vida em grupo oferecido pela empresa ré, Companhia de Seguros Minas Brasil. Impõe-se desde já, a apreciação das preliminares suscitadas pela empresa demandada, rogando-se vênia para, na forma regimental permissiva, serem adotados os argumentos expendidos pela ilustre Magistrada prolatora da sentença, que abordou com absoluta propriedade as questões levantadas acerca da ilegitimidade ativa ( ACECONT) e do alegado litisconsórcio passivo necessário da SUSEP. Confira-se ( grifos nossos): “De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há dúvida de que no presente feito se discute direito coletivo, definido no inc. II, do parágrafo único, do art. 81 da Lei 8.078/90, como aquele que envolve direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Tratando-se aqui de matéria consumerista, apesar de a conseqüência da violação da norma para um indivíduo determinado ser patrimonial e, conseqüentemente, disponível, é certo que a prática supostamente abusiva incidirá indiscriminadamente sobre todos os segurados da Ré, de forma que a questão transcende o interesse de um único indivíduo e atinge toda coletividade formada pelos consumidores do serviço, enquadrando-se, portanto, na hipótese do sobredito art. 81, parágrafo único, inc. II, do CDC. Melhor sorte não merece a segunda preliminar argüida, de litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP. A agência reguladora age como mero órgão de fiscalização e regulação do setor da economia e o que se questiona na presente ação não é sua atuação, mas sim a da Ré, exclusivamente”. Prosseguindo-se no exame das prévias, é de se dizer que em se tratando de Ação Civil Pública, necessária se faz a presença de seus requisitos especiais. Dessa forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85, somente serão válidas as ações civis públicas que se destinem a reparar ou impedir atos ou condutas que importem em dano ou lesão contra o meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico, ao patrimônio estético, bem como a qualquer outro interesse difuso ou direito coletivo. E em assim sendo, dúvida inexiste, de que as associações mencionadas no art. 16 do Código Civil possuem legitimidade para propor ação civil pública, desde que incluam entre as suas finalidades, aquelas que são mencionadas pela referida lei especial, que é justamente o caso dos autos, a se ver que a Associação autora está a demandar por conduta que entende atingir o consumidor. Com relação ao alegado litisconsórcio passivo necessário com a SUSEP, deve ser lembrado que eventual direito que a empresa ré entenda deva ser assegurado, poderá ser pleiteado pela via própria, não na presente demanda, uma vez que de sabença, ser a SUSEP, um órgão tão somente, pelo controle e fiscalização dos mercados deseguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Na verdade, como consta em seu próprio sitio, é a SUSEP, uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. – IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Infere-se, daí, que não possui o menor respaldo jurídico, a alegação da ré de que a SUSEP deve integrar a lide, como litisconsorte passiva necessária, não podendo ser afirmado que a sentença de procedência ou improcedência na presente ação civil pública, influenciará de alguma forma nas atribuições ou atos reguladores da referida autarquia. Daí, o acerto do decisum guerreado quanto às questões prévias argüidas pela empresa demandada. No tocante ao mérito da lide, desde já deve ser esclarecido que a relação mantida entre a empresa é ( seguradora ) e os associados da autora (consumidores) é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. É preciso insistir no fato de que o ponto nodal da questão é saber se a Seguradora ( ré) pode realmente proceder a um reajuste em virtude de mudança de faixa etária dos segurados ( associados da autora) e se tal reajuste pode ser tido como abusivo. Oportuno se torna a dizer que, já que estamos sob o manto da legislação consumerista, não se pode perder de vista que aplica-se à hipótese, a art. 6º, inciso IV do CDCON, de onde se extrai a proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Além disso, o art. 51, inciso XI também é claro ao dispor que são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. No caso em comento, certo é que o seguro celebrado entre as partes vinha sendo renovado há tempos, sendo desprovido de razoabilidade o aumento de preços de um ano para o outro ou a redução do capital segurado, de forma que os autores sejam obrigados a migrar para um seguro que não atenda as suas expectativas, ou sejam obrigados a aceitar a permanência no seguro atual, nas onerosas condições oferecidas pela ré. Fixado o cerne da questão, convém ser ponderado que, ainda que se trate de contrato por adesão, não se pode admitir a preponderância absoluta das alterações unilaterais, sem que a outra parte esteja sendo beneficiada, eis que desequilibram a relação contratual em prol, por óbvio de quem prescreve as regras. E é o que se vê claramente dos autos. Quem dita as regras é a Seguradora (ré) e quem permanece abalado, totalmente desprotegido e em manifesta desvantagem, é o segurado ( associado da autora). Não bastassem os argumentos anteriormente tecidos, chegamos ao ponto de relevo, sendo flagrante o desrespeito, por parte da Seguradora, às regras basilares estatuídas no Estatuto do Idoso. Ao reverso, não será demasia acentuar que a Lei nº 10741/2003 veda claramente a discriminação ao idoso, sendo certo ainda, que deverá incidir na hipótese ora em exame, a teoria do contrato cativo, sendo este um contrato de longa duração, de onde se denota a dependência do consumidor que se baseia na expectativa de um vínculo contratual duradouro que lhe garanta serviços de qualidade, por meio da transferência de riscos. O que se extrai é a vontade das partes em adimplir a obrigação há muito pactuada, não havendo razão para alteração brusca da natureza e paridade das obrigações reciprocamente assumidas. Outra questão relevante consiste no fato de que após o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o princípio segundo o qual o contrato vincula as partes restou mitigado, tudo em defesa dos princípios de índole civil constitucional, como a boa-fé objetiva, a transparência e a lealdade. E disso não pode se afastar as grandes empresas, os Bancos e prncipalmente, as Seguradoras. No caso sub judice, a situação descrita pela Associação autora, deixa evidenciada a violação ao sentimento do consumidor, que cria a expectativa de que o comportamento da Seguradora vai permanecer inalterado desde o momento em que contratou. E para surpresa do segurado, ao se aproximar a possibilidade de ocorrência do sinistro, ou seja, com o incremento do risco pela idade, a Seguradora age em sentido diametralmente oposto, majorando o valor da mensalidade com redução do prêmio, frustrando as expectativas do segurado e afrontando o princípio da boa-fé, lealdade e confiança, pilares principais da relação contratual moderna. Outro ponto que merece ser evidenciado é que os contratos em discussão foram celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, que trouxe inovação no seu art. 774 ao prever a impossibilidade de recondução tácita do contrato por mais de uma vez. Portanto, inequívoco é que, a interpretação do mencionado dispositivo aponta no sentido de permitir a apuração da situação atual do contrato, com a análise das condições, da dinâmica atuarial, da conjuntura da época, visando afastar o desequilíbrio do prêmio mensal, que daria ensejo ao não atendimento ao conjunto dos segurados no caso de sinistro. A partir da vigência do Código Civil de 2002, então, o contrato de seguro prevê a renovação tácita somente por uma vez, o que possibilitaria à Seguradora extinguir o ajuste ao fim do prazo estipulado. Ocorre que esta não é a hipótese dos autos, conforme esclarecimento que se faz neste momento: i) primeiro, pelo fato dos contratos terem sido celebrados anteriormente a esta nova regra; ii) segundo, porquanto deva ser aplicada à hipótese em testilha, a legislação consumerista em companhia da nova lei substantiva em vigor; iii) terceiro, não pode haver base legal com esteio no Código Civil único e exclusivamente, esquecendo-se da condição do segurado, de consumidor. Superado o enfrentamento da questão, pode ser traçado um paralelo entre a hipótese ora examinada e recente julgamento do STJ, de onde se extrai a impossibilidade de reajuste do valor do Plano de Saúde fundado na mudança de faixa etária (grifos): “ Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Reajuste das mensalidades exclusivamente em função do implemento da idade – Impossibilidade – Precedente – Recurso improvido” ( Agravo de Instrumento nº 1152661 – Relator : Ministro Massami Uyeda – Decisão monocrática: 30/06/2009 – Publicado em 05/08/2009). Não será demasia transcrever o douto posicionamento do eminente Relator, que inclusive cita aresto prolatado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp 989380/RN ( grifos nossos): “ Na realidade, veja-se que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que determina o reajuste das mensalidades exclusivamente em razão do implemento da idade, como sucede in casu. Confira-se: “Direito civil e processual civil. Estatuto do idoso. Planos de saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 989380/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2008). Na espécie, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e, portanto, não merece ser reformado”. Ainda que os julgados anteriormente citados sejam referentes a planos de saúde, certo é que o Tribunal da Cidadania já se pronunciou em outras oportunidades, a respeito da questão dos reajustes dos contratos de seguro, quando são impostos aos segurados, tendo por base a mudança da faixa etária. Confira-se o julgamento monocrático prolatado em 26/06/2008, no Agravo de Instrumento nº 1.029.335 – RS, da lavra do eminente Des. Sidnei Beneti, com o seguinte teor ( grifos nossos): “ O inconformismo não merece prosperar. 5.- Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 6.- Por sua vez, ao assegurar ao autor o direito de manter a relação contratual nos termos previamente ajustados, assim consignou o Colegiado estadual: Vale salientar que o Código Civil de 2002 prioriza a tutela das relações sociais, da estabilidade e previsibilidade do tráfico jurídico em detrimento da autonomia da vontade individual: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Não se está dizendo aqui que a autonomia privada deva ser considerada ou reputada ineficaz aos olhos do Judiciário. É que, no caso dos autos, se verifica uma daquelas hipóteses em que o interesse social sobrepuja a liberdade individual. (fl. 32) 7.- Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação nas razões do especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo”. E no mesmo diapasão, os diversos julgamentos ocorridos nesta Corte Estadual, entendendo ser inadmissível a exasperação dos valores cobrados pelas Seguradoras, bem como a decisão unilateral de desfazimento do vínculo contratual, em razão da mudança da faixa etária do segurado, a se ver pelos seguintes arestos ora citados ( grifos nossos): “Ação de obrigação de fazer. Seguro de vida em grupo. Reajuste com base em mudança de faixa etária. Programa de readequação. Pessoa idosa. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita. Relação de consumo. Reajuste superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio. Onerosidade excessiva. Contrato de adesão. Reajuste imposto de forma unilateral. Violação dos arts. 39, v e 51, iv e x do estatuto consumerista bem como dos princípios da função social do contrato, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Provimento parcial do recurso.- Não se verifica o alegado julgamento extra petita. O que a parte autora pretende é expurgar o reajuste por faixa etária e este reajuste foi devidamente eliminado pela sentença, cuidando de garantir a correção anual da prestação pactuada, nos termos permitidos pelo ordenamento jurídico.- Não há dúvida de que um reajuste superior a 50% (cinquenta por cento) do prêmio originariamente contratado, conforme imposto à autora, em razão da mudança de faixa etária, denota onerosidade excessiva, implicando em desvantagem exagerada ao segurado, o que constitui cláusula abusiva, conforme art. 39, V do estatuto consumerista, nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV da mesma lei. Viola, outrossim, o inciso X do art. 51 do mesmo Código, que estabelece a nulidade de pleno direito de cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço do serviço de maneira unilateral, na medida em que se está diante de contrato de adesão.- A conduta da ré contraria, ainda, os princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, quando se nega a renovar o seguro de vida que mantinha com a autora há vários anos, propondo o cancelamento do mesmo, bem como a realização de novo contrato de seguro com as modificações impostas pela nova legislação de seguro de pessoas. – Não merece acolhida a alegação de que os aumentos efetuados decorreram da aplicação do índice de sinistralidade. É cediço que os cálculos atuariais elaborados pelas seguradoras para estabelecimento do prêmio já levam em conta a média de vida e a idade dos segurados, contribuindo todos os segurados para a formação do fundo garantidor das coberturas. A circunstância do envelhecimento do segurado está longe de ser um fator surpresa, tratando-se de decorrência natural da vida, certamente, considerada no momento em que efetuados os cálculos atuariais para a fixação do valor do prêmio.- Merece acolhimento o recurso da seguradora-ré apenas na parte em que questiona o índice de atualização do valor do prêmio. Com efeito, o índice invocado pela sentença, de 11,57% (onze vírgula cinquenta e sete por cento) diz respeito a contratos de planos de saúde e seguro saúde, tratando-se a hipótese dos autos de seguro de vida. Por tal razão, há de prevalecer o índice de atualização previsto no contrato assinado pela autora (fls. 131), qual seja, o IPCA/IBGE, afastando-se apenas a possibilidade de cobrança do reajuste por faixa etária.- Provimento parcial do recurso” (2009.001.28076 – Apelação – Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira – Julgamento: 30/06/2009 – Nona Câmara Cível). “ I) Relação de consumo. Seguro de vida. Mudança de faixa etária. Dano moral. Repetição de indébito. Procedência parcial. Sucumbência recíproca. II) Direito do consumidor receber informações adequadas, claras e precisas sobre o produto que está adquirindo, não podendo ser obrigado por cláusula da qual não tenha tido conhecimento prévio. Inteligência dos arts. 3º, § 2º, 6º, III e 46, do CDC. III) Majoração do valor do prêmio por mudança de faixa etária. Cláusula contratual desconhecida do autor, pelo fato de não haver prova de ter recebido o regulamento do novo plano contratado, quando da avença posterior, levando a presumir, assim, continuarem em vigor as cláusulas anteriores. IV) Simples cobrança, mesmo que tida como indevida, não é de molde a causar interferência no estado psicológico do indivíduo ao ponto de caracterizar o dano moral. Indenização indevida. V) A devolução do valor pago a maior deve se dar de forma simples. Além de ausente qualquer abusividade na cobrança, ela estava baseada em contrato válido até então. Não incidência do art. 42, CDC. VI) Autor que decaiu de parte do pedido. Sucumbência recíproca corretamente declarada. VII) Provimento parcial do primeiro recurso, da ré; desprovimento do segundo, do autor” ( 2009.001.18671 – Apelação – Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira – Julgamento: 08/09/2009 – Quarta Câmara Cível). “ Ação de Obrigação de Fazer – Relação de consumo – Contrato de Seguro de Vida em Grupo Mudança da faixa etária – Pretensão de elaboração de novo contrato, depois de 27 anos de pagamento do prêmio.Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Lei nº 8.078/90 que, no artigo 39, inciso IV veda ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas consideradas abusivas, “prevalecer-se da fraqueza. do consumidor, tendo em vista sua idade,. para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, além de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (inciso V) e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (inciso X). Dispõe o artigo 421 do Código Civil que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, não sendo razoável, depois de anos de participação em plano de seguro de vida, haver reajuste extremamente elevado, sem qualquer comprovação de sua necessidade através de elementos contábeis, tornando extremamente oneroso o contrato, a inviabilizar o pagamento do prêmio.Aplicação do artigo 796 do Código Civil que estabelece que “O prêmio, no seguro de vida, será conveniado . por toda a vida do segurado”, aplicando-se os reajustes anuais – Desprovimento dos Embargos Infringentes” (2008.005.00309 – Embargos Infringentes – Rel. Des. Camilo Ribeiro Rulieri – Julgamento: 18/11/2008 – Primeira Câmara Cível). “Consumidor. Contrato de seguro. Renovação. Reajuste da prestação. Mudança de faixa etária. Cláusula abusiva. Contrato cativo de longa duração. Ação de obrigação de fazer, a fim de a Ré renovar o contrato de seguro de vida nas mesmas condições mantidas nos últimos trinta anos. O vínculo contratual de seguro de vida mantido pelas partes por vários anos com base em determinada paridade das obrigações recíprocas não pode ser alterado em função da idade do consumidor, por ofensa expressa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Se durante trinta anos a seguradora renovou o contrato nas mesmas bases, o evidente aumento do risco porque o Autor envelheceu não permite onerá-lo com substancial aumento do prêmio e redução da importância segurada. Nos contratos cativos de longa duração, nos quais se incluem os contratos de seguro de vida, cria-se para o consumidor a expectativa de adimplemento pela prestadora do serviço, que deve manter o vínculo obrigacional nas bases originárias em acato aos preceitos legais que protegem o consumidor e o idoso. Na hipótese, inexiste fato superveniente e extraordinário capaz de alterar substancialmente o conteúdo do contrato a gerar a impossibilidade do cumprimento das obrigações contratadas. Recurso desprovido” ( Apelação – 2008.001.48744 – Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira – Julgamento: 12/11/2008 – Décima Sétima Câmara Cível). “Consumidor. Seguro de vida. Reajuste. Mudança de faixa etária. Inexistência de previsão contratual de reajuste com base em mudança de faixa etária do segurado. Preservação do ato jurídico perfeito, que goza de status constitucional. Alteração unilateral de contrato cativo de longa duração que viola o dever de informação, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Conduta abusiva, que impõe obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido” ( 2008.001.23390 – Apelação – Rel. Des. Carlos Eduardo Passos – Julgamento: 21/05/2008 – Segunda Câmara Cível). “ Apelação cível. Seguro de vida. Reajuste por faixa etária. Falta de prova da necessidade do reajuste pretendido. Onerosidade excessiva. Nulidade da cláusula. Proteção ao consumidor idoso. 1. O princípio da identidade física do juiz só se aplica no caso de produção de prova oral. 2. Por conta da readequação da carteira de seguros, a seguradora pretende um reajuste de 200% no valor do prêmio. 3. Em que pese ser possível a alteração do valor por conta da mudança da faixa etária, o autor, já idoso, vem pagando pelo seguro há mais de 30 anos, de modo que o aumento pretendido pela seguradora causaria verdadeiro desequilíbrio contratual e oneraria excessivamente o consumidor, inviabilizando a manutenção do contrato e o ingresso em outro seguro de vida. Ademais, não houve prova da necessidade do reajuste nesse patamar. 4. Dano moral inexistente, pois não há provas nestes autos de qualquer sofrimento físico ou psíquico que justifique sua fixação. 5. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido do autor e manter a avença nos moldes contratados, até que a seguradora comprove, em juízo, a necessidade do reajuste pretendido. Sucumbência recíproca. 6. Rejeição da preliminar e provimento parcial do recurso do autor” (2007.001.26367 – Apelação – Rel. Des. José Carlos Paes – Julgamento: 13/06/2007 – Décima Quarta Câmara Cível). Conclui-se, pois, que toda a explanação feita até aqui caminhou, num único sentido: não pode a Seguradora proceder à rescisão unilateral do contrato ou colocar o consumidor em demasiada desvantagem, impondo a ele reajuste fundado na mudança de faixa etária, até porque resta cristalino que a regra insculpida no art. 421 do novo Código Civil prevê a liberdade de contratar, mas delimitada pela função social do contrato. Portanto, se no contrato de seguro de vida em grupo prevê reajuste do prêmio em razão de mudança da faixa etária, tem-se como abusiva tal conduta por parte das Seguradoras, à luz do disposto no art. 51 do CDCON, não se podendo acolher eventuais justificativas de que haverá redução na margem de lucro causada pelo envelhecimento do segurado, ou que haverá prejuízo para os demais segurados, ou que o risco assumido é muito maior do que quando o segurado era mais novo. Nada disso faz o menor sentido, se há manifesta violação aos direitos do consumidor, amparados não somente pelo CDCON, mas também pelo Estatuto do Idoso. Rechaça-se, portanto, os argumentos da Seguradora quando invoca em seu favor o art. 478 do C. Civil, de modo a lhe beneficiar, a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Como já explanado anteriormente, as regras aplicáveis ao caso em comento são aquelas de proteção e defesa do consumidor e não o Código Civil de forma de exclusiva. Além disso, não restou demonstrado nos autos a onerosidade excessiva do contrato, mas, sim, tão somente uma expectativa de futura onerosidade, tendo em vista o avançar da idade dos contratantes. Aliás, o descortino de propósitos nos leva a admitir que o próprio segurado enfrentará sérias dificuldades, se tiver que trocar de Seguradora, em razão da sua própria idade, o que contraria frontalmente o Estatuto do Idoso, que veda qualquer tipo de discriminação, ainda mais se for por causa da faixa etária elevada do cidadão. Outro ponto destacado pela Seguradora em seu recurso, é que deve ser afastada a penalidade estabelecida no item VI da sentença para o caso de descumprimento do item IV, que já fixou multa diária de R$ 5.000,00. Vale transcrever a parte dispositiva do decisum: “IV- Determinar que a ré mantenha o valor do prêmio que vinha sendo pago pelos segurados para os quais enviou a carta noticiada na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); (…) VI- Impor à ré o pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes dos itens acima”. Não há que se vislumbrar, na hipótese, qualquer espécie de bis in idem, eis que o item IV se refere à multa diária por descumprimento de determinada obrigação e o item VI está se referindo a uma multa especial para o descumprimento de quaisquer das outras determinações impostas pelo Juízo. Por fim, protesta, a Seguradora, pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.247/85, fixando os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator. De acordo com o art. 16, da Lei nº.7374/85, que recebeu nova redação pela Lei nº. 9.494/97, a sentença prolatada em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A seu turno, o art. 2-A, da indigitada Lei nº 9.494/97, dispõe claramente que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interessados e direitos dos seus associados ( caso dos autos) , abrangerá apenas os substitutos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Nessa senda, certo é que o efeito territorial da sentença coletiva é objeto de inquestionável crítica e debate pela doutrina que afirma a inconstitucionalidade da nova redação do art. 16, da Lei nº 7.374/98 por ferir alguns princípios como o do direito de ação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a jurisprudência pátria tem afastado o alegado vício de inconstitucionalidade e ineficácia do mencionado dispositivo legal, tendo o STF, inclusive, negado medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Medida Provisória nº. 1.570/97, convertida na Lei nº 9494/97, que modificou a redação do art. 16 da ACP (grifos nossos): “Tutela antecipada – servidores – vencimentos e vantagens – suspensão da medida – prestação jurisdicional. Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último. Liminar – prestação jurisdicional antecipada – caução – garantia real ou fidejussória. Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público. Sentença – eficácia – ação civil pública. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator” (ADI 1576-1, Rel. Min. Marco Aurélio). Assim, o recurso da ré merece parcial provimento, TÃO SOMENTE, para que sejam fixados os limites da condenação imposta à jurisdição do órgão prolator, in casu, esta Décima Terceira Câmara Cível, que tem jurisdição sobre o Estado do Rio de Janeiro. Há que se reafirmar que a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é medida que se mantém, tal qual determinado na r. sentença. No que tange ao apelo da autora, que pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores, a título de reajuste, os argumentos recursais não lhe socorrem. Pelas razões aduzidas pela recorrente (Associação), não é possível se pretender devolução em dobro de valores, tendo por base apenas o disposto no art. 42 da legislação consumerista. De se notar, que a respeito da referida norma, a colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que é indevida a devolução em dobro quando a cobrança se fundar em cláusula contratual de validade, ainda que esta se torne controvertida. Nesse sentido, confira-se o aresto (grifos nossos): “Ação revisional. Sistema financeiro da habitação – SFH. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Amortização. Reajuste prévio. Cabimento. Restituição em dobro. Débito objeto de demanda. Inviabilidade. Tabela price. Capitalização. Verificação. Súmulas 5 e 7 do superior tribunal de justiça. Anatocismo. Vedação. Suspensão. Execução extrajudicial. Possibilidade. Tr. Utilização. Legalidade. (…). III – É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.(…)” (REsp 756973/RS, Rel.Min. Castro Filho, DJ 16/04/2007). Queda-se, destarte, pacificado o entendimento de que somente é assegurada aos associados da autora, a devolução do que foi pago a maior, mas na forma simples, não se podendo olvidar que não restou evidenciada nenhuma má fé por parte da Seguradora. Ao reverso, há cláusula contratual prevendo tal reajuste, o que por si só não evidencia a hipótese do art. 42 do CDCON. E em razão disso, tem-se como escorreito o entendimento esposado pela ilustre Julgadora em Primeira Instância. Pelo exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 (autora) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (ré), nos termos do voto. RJ, 07/10/2009. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA Certificado por DES. SIRLEY ABREU BIONDI A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 08/10/2009 14:27:05 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Processo: 2009.001.38044

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