X

Pesquisar

Encontre páginas e artigos em nosso site.

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Sentença determina que plano de saúde pague indenização por descumprimento de decisão judicial

Ação de responsabilidade civil Parte autora: Carlos Henrique Coimbra Bandeira de Mello Parte ré: Bradesco Seguros S.A..SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Carlos Henrique Coimbra Bandeira de Mello em face de Bradesco Seguros S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, apesar de ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré, quando precisou realizar uma cirurgia, a mesma não deu a autorização necessária. Requereu, ao final, a indenização por dano material e moral, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/61.Regularmente citada, a ré ofereceu contestação aduzindo, em resumo, que a negativa foi apenas parcial e quanto à prótese, por falta de cobertura, tendo agido no exercício regular do direito. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez às fls. 120/140.Em provas, ambas as partes assim se manifestaram, esclarecendo quanto à ausência de interesse na audiência de conciliação.É o relatório. Passo a decidir.A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de não autorização para colocação de stents. Em sua tese defensiva, a ré aduz que a negativa de autorização foi apenas parcial, eis que o contrato celebrado não tem cobertura para prótese. Neste particular, considerando-se o teor da cláusula contratual, que coloca em grande desvantagem o consumidor, bem como o fato de ela ser limitativa de cobertura, tem-se que a mesma é nula de pleno direito, a teor do disposto no artigo 51 da Lei 8.078. Neste sentido, segue os seguintes acórdãos: ´RITO SUMÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA PARA O FORNECIMENTO DA PRÓTESE NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9656/98 AO ATO NEGOCIAL ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE LEI DE ORDEM PÚBLICA, E EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, DE TRATO SUCESSIVO, CUJA EXECUÇÃO É CONTINUADA OU DIFERIDA, RENOVANDO-SE ANUALMENTE. NÃO É ADMISSÍVEL QUE SEJA NEGADO AO SEGURADO O FORNECIMENTO DE PRÓTESES OU ÓRTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO PRINCIPAL, COBERTO PELO SEGURO, POR SER INEFICAZ A COBERTURA DO SEGURO-SAÚDE QUE SE RESTRINGE APENAS À INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, SEM O FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A ÓRTESE QUE INTEGRA, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 112 DO TJ/RJ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.´ (Apelação Cível 0172240-75.2009.8.19.0001 DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgamento em 19/01/2010)´RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. STENT. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO COM O ATUAR ABUSIVO DAS SEGURADORAS DE SAÚDE E DOS PLANOS DE SAÚDE MEDIANTE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE SUA RESPONSABILIDADE, A ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM REPARAR O DANO CAUSADO AO SEGURADO OU ASSOCIADO, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. STENT NÃO É PRÓTESE IMPORTADA, PELO QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DO CONTRATO. Considerando a indevida inclusão de cláusula limitativa de responsabilidade dos con tratos de seguro de saúde, deve esta ter a sua nulidade declarada, bem como considerada a violação de um dever jurídico originário com a referida inclusão, fazendo surgir o dever jurídico secundário de reparar o dano causado ao segurado, diante do princípio da boa-fé previsto na legislação civil. A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido de que o stent não é prótese importada, tendo em vista que integra o procedimento da angioplastia, permitindo o correto funcionamento da artéria afetada. RECURSO IMPROVIDO.´ (Apelação Cível 2005.001.23923, DES. LUIZ ZVEITER, SEXTA CAMARA CIVEL – Julgamento em 13/09/2005)Desta forma e por todo o exposto, tem-se que a conduta da ré não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência acerca do assunto, não sendo, portanto, legítima, devendo, portanto, haver o pagamento por parte da ré do valor cobrado.Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros:´Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.´Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que:´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102)No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.Considerando esses parâmetros e, ainda, a natureza da cirurgia, reputo como justa a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe pagar R$ 43.587,00 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais) a título de indenização por dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data da cobrança e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.ROMANZZA ROBERTA NEMEJuíza de Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *