X

Pesquisar

Encontre páginas e artigos em nosso site.

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Liminar suspende eliminação e reintegra candidato em concurso para oficial de saúde da Polícia Militar

Sentença para concurso policia – processo No 0002091-30.2013.8.19.0058
Requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que foram exigidos conteúdos que extrapolariam o previsto no edital do concurso, nas questões de Informática da prova de conhecimentos, culminando com sua eliminação do certame, pelo que requer que aos réus providenciem a sua permanência no concurso em andamento, com a realização das próximas etapas de provas, bem como matrícula no Curso de Formação Profissional. Opinou favoravelmente o Ministério Público às fls. 105/106. A concessão da medida subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Mediante uma análise sumária do documentos que instruem a inicial, é possível observar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que as questões objeto de reclamação nos presentes autos merecem análise mais aprofundada com relação ao conteúdo descrito no edital do concurso.Ademais, em se tratando de concurso em andamento, a não concessão da medida poderá inviabilizar posterior provimento do mérito, sendo de se ressaltar que não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que o candidato terá direito meramente à participação nas próximas etapas do concurso, dependendo de sua regular aprovação para as fases seguintes, não havendo prejuízo para os demais candidatos. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos réus que providenciem as medidas necessárias à permanência do autor no Concurso Público para Provimento de Cargos de Inspetor de Polícia de 6ª Classe – 2012, a fim de que prossiga nas demais fases do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação Profissional, até ulterior decisão deste juízo. Citem-se e intimem-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *