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David Nigri explica como proceder em caso de roubo de veículo segurado em sua coluna mensal no Jornal Nacional de Seguros

Tenho recebido consultas questionando se em caso de roubo de carro e posterior localização o segurado recebe o veículo ou indenização.

Após o roubo o segurado deve fazer um Boletim de Ocorrência e em seguida comunicação a Seguradora o mais rápido possível que informará os documentos necessários para dar início ao processo de liquidação de sinistro. Após a apresentação dos documentos a Seguradora passa a ter um prazo legal de 30 (trinta) dias para localizar o carro e pagar indenização. Se o veículo for localizado nesse prazo, antes da indenização é feito uma avaliação dos danos sofridos.

Caso essa avaliação ateste que os danos ultrapassaram mais de 75% do valor tabelado do veículo o segurado será indenizado pelo valor do seguro contratado. Caso isso não ocorra, o segurado poderá ser indenizado pelo valor ou receber o próprio veículo de volta dependendo de algumas circunstâncias que serão a seguir analisadas. Se o segurado já tiver transferido a propriedade do veículo para a Seguradora mediante entrega do DUT assinado, a Seguradora deve pagar a indenização securitária, pois a transferência de propriedades dos móveis se aperfeiçoa com a tradição dos termos do artigo nº 1267 do código civil.

No entanto se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da documentação o veículo for localizado e a transferência de propriedade não tiver sido efetuado o segurado recebe o veículo de volta. A Jurisprudência vem seguindo esse entendimento: Seguro facultativo de veículo. Ação de cobrança. Roubo do bem segurado. Localização do veículo após a entrega dos documentos necessários à liquidação do sinistro, porém, antes do pagamento da indenização securitária. Negativa da seguradora ao pagamento da indenização.

Comunicado o roubo de veículo segurado e entregue a documentação exigida para o pagamento da indenização securitária, inclusive o DUT devidamente assinado e com firma reconhecida, obriga-se a seguradora a pagar referida indeniza- ção, ainda que o bem seja posteriormente localizado, pois a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, ato que diante das peculiaridades da espécie, consumou-se com a entrega do DUT. Recurso não provido. (TJ/SP – Apelação nº 0006894-96.2010.8.26. 0533).

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